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VOU ME DIVORCIAR OU VOU ME SEPARAR? QUAL A DIFERENÇA?

"Qual a diferença de separação para divórcio? Publicado por Renan Ferreira há 18 horas110 visualizações Frequentemente realizo atendimentos, e costumo perceber que muitas pessoas confundem os termos separação e divórcio, como sendo a mesma coisa. No texto de hoje quero esclarecer as características de cada um e qual a diferença entre eles. Vamos lá? O primeiro ponto que é necessário saber é que tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas (que coloca fim) da sociedade conjugal, trazidas pela lei, em determinadas situações: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. Para quem não sabe, até o ano de 1977, no Brasil, era proibido o divórcio. Ainda em 1977, a Lei 6515/77 foi editada, passando a ser chamada Lei do Divórcio. Só a partir daí, os casamentos já podiam ser dissolvidos definitivamente através da lei, coisa que até então nunca tinha sido feito. Porém, para que isso fosse possível, a lei exigia que os casais cumprissem um requisito: deveriam estar separados, ou seja, não poderiam estar convivendo sob o mesmo teto. Vamos então explicar esses conceitos. De forma simples e para melhor compreensão, a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente. Dessa forma, o casal que está em processo de divórcio, mas que já está na etapa de discussão dessa questão, convive com a separação judicial, em que não são mais obrigações a manterem os deveres inerentes ao casamento. Mas, somente com o divórcio realizado, é que eles podem ser casar novamente. Afinal de contas qual a diferença entre divórcio e separação? A separação ocorre somente quando o casal deixa de viver junto, mas não recorre ao judiciário. Sabe aquele casal que não tem mais nada? Então, eles já se separaram, porém, ainda existe o vínculo do casamento. É por essa razão que embora muitas vezes não convivam mais juntos, até mesmo há anos, ainda assim são impedidos de se casarem de novo. Como falei acima, somente com o divórcio é que esse vínculo é quebrado. O divórcio poderá acontecer quando houver consenso entre as partes, podendo ser feito pelo cartório através de escritura pública no caso de o casal não possuir filhos menores ou que sejam incapazes. Porém, se houver filhos menores ou incapazes, precisará ser feito por via judicial. Para muitas pessoas, sempre parece ser uma novidade o divórcio feito em cartório, mas, ele é possível sim. Se houver os requisitos (não houver conflito e não tiver filho menor), o casal, sempre acompanhado de um advogado especialista em direito de família, poderá se divorciar pelo cartório. Sempre que for possível eu recomendo o divórcio pelo cartório por dois motivos: o tempo de resolução é menor do que um processo judicial, os custos também são menores. Sendo assim, se esse é o seu casal, cabe considerar essa possibilidade. Apesar disso, não podemos negar que grande parte dos divórcios acabam sendo realizados, por suas peculiaridades, somente por via judicial. Isso porque, costuma ter menor envolvido, e neste caso, além do divórcio, já pode ser realizada a discussão de guarda da criança, além da fixação de pensão alimentícia. Ainda que não haja menor envolvido, o divórcio por meio judicial costuma ser realizado também quando o casal está brigando pela divisão dos bens. Neste caso, é extremamente necessária a intervenção do poder judiciário para resolver a questão, a fim de se evitar injustiças na divisão desses bens. Divórcio litigioso O divórcio litigioso é o feito na justiça. Como vimos, esse procedimento será obrigatório nos casos em que há um litígio, como na hipótese em que um dos cônjuges tem o desejo de se separar, mas o outro não concorda com essa decisão, ou no caso de partilha de bens ou pensão alimentícia (divórcio judicial litigioso). Nesses casos, cada parte deverá ser devidamente representada por um advogado diferente, já que cada um possui interesses divergentes. De qualquer forma, apesar de se tratar de um processo litigioso, é possível que ambas as partes (cônjuges) optem por realizar um acordo amigável e concordem com as condições do divórcio, com o objetivo de homologação do ato. Cabe lembrar que o divórcio judicial também é obrigatório e essencial quando o casal tem filhos menores de idade ou incapazes. Afinal, nesses casos, será necessária a presença do Ministério Público, até porque questões como guarda e pensão serão discutidas. O divórcio judicial será necessário sempre que não estiverem presentes as condições para a implementação do divórcio extrajudicial. Portanto, acaba sendo mais demorado. Divórcio consensual O divórcio extrajudicial é consensual e será realizado nos casos em que há uma separação amigável entre o casal e diante da inexistência de filhos menores de idade ou incapazes. Além disso, a mulher não pode estar gestante, ou pelo menos não pode ter ciência que está gestante. Esse procedimento pode ser efetivado pela via extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial. Para isso, os interessados devem enviar um pedido ao cartório extrajudicial solicitando a homologação do feito. Trata-se de um procedimento muito mais simples e ágil, se comparado com o judicial. Apesar de se tratar de um procedimento mais simples, é obrigatório o acompanhamento pelo advogado como já mencionei. A diferença é que nesse caso, é possível que se tenha apenas um advogado para representar os dois cônjuges. Documentos necessários no divórcio · 2ª via da certidão de casamento (validade – 90 dias, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ); · Documentos de identidade oficial, podendo ser RG, CNH, Passaporte, Carteira Nacional de Estrangeiro, etc. Adicionalmente é necessário fornecer as informações sobre: Endereço e Profissão de Ambos · Escritura de pacto antenupcial (se houver); · Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados); · Documentos que comprovem a titularidade dos bens (se houver). Poderão ser solicitados outros documentos quando necessários. E aí, está precisando de ajuda para realizar um divórcio? Seja ele judicial ou feito em cartório, você precisará contar com a ajuda de um advogado especialista em direito de família. Ficou com dúvida? É só entrar em contato comigo, CLICANDO AQUI, será um prazer te ajudar. Segue meu instagram @advogado.familista para mais dicas! Visite o SITE para mais informações! LEIA TAMBÉM: Guia completo sobre pensão alimentícia! Divórcio online: separar-se sem sair de casa é possível? Como cobrar Pensão Alimentícia sem o registro do pai na Certidão de Nascimento.

Renan FerreiraEspecialista em Resoluções de Conflitos Familiares Renan Ferreira é advogado, especialista e autoridade em Direito de Família, com foco na defesa das mulheres, divórcio, pensão alimentícia e guarda. Com atuação presencial em Governador Valadares /Minas Gerais. Através do atendimento online, tem ajudado mulheres do Brasil inteiro. Whatsapp - (33) 99118-6888. Instagram: @advogado.familista." FONTE: https://renanwflol.jusbrasil.com.br/artigos/1217283615/qual-a-diferenca-de-separacao-para-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20210527_11384&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 
 
 

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