Direito da Criança e do Adolescente: menores infratores não praticam crimes, mas sim, atos infracionais. Entenda!
- advogadosc1
- Mar 22, 2024
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A questão da responsabilidade penal de menores é um tema complexo e multifacetado, que suscita debates acalorados tanto no âmbito jurídico quanto social. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) estabelece as bases legais para lidar com jovens infratores, diferenciando o ato infracional do crime comum. Compreender essa distinção é crucial para uma abordagem justa e eficaz das medidas socioeducativas previstas na legislação brasileira. Neste contexto, é fundamental analisar em profundidade as nuances dessa temática e suas implicações para o sistema de justiça e para a sociedade como um todo. Nesse viés, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), analisaremos algumas nuances existentes entre "crime" e "ato infracional", assim como as punições aplicáveis aos chamados "menores infratores".
IDADE E CLASSIFICAÇÃO
De plano, destaco o art. 2º do ECA, que define criança como pessoa até doze anos incompletos e adolescente como aquele entre doze e dezoito anos de idade (observação: excepcionalmente aplica-se o ECA para pessoas entre dezoito e vinte e um anos). É fundamental compreender que a idade é determinante para a responsabilidade penal, adotando-se o critério biológico para a inimputabilidade penal.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATO INFRACIONAL E CRIME
No contexto do ECA, os atos praticados por menores de 18 anos são classificados como "atos infracionais" em vez de "crimes". Isso reflete a abordagem diferenciada do sistema legal em relação aos jovens, reconhecendo que eles estão em processo de desenvolvimento e que suas ações devem ser tratadas de maneira diferente das dos adultos. O ECA adota a doutrina da proteção integral, que reconhece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem cuidado e proteção especiais. O ECA também prevê uma série de medidas socioeducativas que visam a ressocialização da criança e do adolescente infrator e sua reintegração à sociedade. Estas medidas incluem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em instituição socioeducativa. O foco dessas medidas é educativo e reabilitador, visando corrigir o comportamento do jovem e evitar a reincidência. O ECA adota a doutrina da proteção integral, que reconhece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem cuidado e proteção especiais. Essa abordagem visa garantir o desenvolvimento saudável e integral dos jovens, mesmo quando eles cometem infrações.
ATO INFRACIONAL E RESPONSABILIDADE PENAL
O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) define ato infracional como conduta tipificada como crime ou contravenção penal (art. 103).
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Segundo o ECA, indivíduos com menos de 18 anos são penalmente inimputáveis e serão submetidos às medidas previstas no próprio estatuto (art. 104).
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
É importante ressaltar que a idade considerada para a aplicação das medidas é aquela vigente na data do fato (art. 104, § único).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Crianças autores de atos infracionais estão sujeitas apenas às medidas protetivas, enquanto adolescentes podem receber medidas socioeducativas com caráter sancionatório e pedagógico (art. 105).
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
EXTINÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A legislação é clara quanto à extinção das medidas privativas de liberdade, como a internação e a semiliberdade, aos 21 anos de idade (art. 121, § 5º e art. 120, § 2º).
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Entretanto, em relação às medidas socioeducativas em meio aberto, como advertência, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, houve debate sobre a idade de extinção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que qualquer medida socioeducativa, seja em meio aberto ou privativa de liberdade, será extinta compulsoriamente aos 21 anos, conforme Súmula n. 605 do STJ.
SÚMULA n. 605, STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão sobre a responsabilidade penal de menores exige um olhar amplo e multidisciplinar, considerando não apenas aspectos jurídicos, mas também sociais e psicológicos. O ECA busca assegurar a proteção integral e a ressocialização dos jovens infratores, promovendo uma justiça que reconhece a vulnerabilidade e o potencial de transformação desses indivíduos. Nesse contexto, é fundamental promover políticas e práticas que favoreçam a inclusão e a cidadania dos jovens, contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-da-crianca-e-do-adolescente-menores-infratores-nao-praticam-crimes-mas-sim-atos-infracionais-entenda/2261480939
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