"TJSC confirma pena para PM que agrediu suspeito, baleado e que não oferecia risco."
- advogadosc1
- Jun 23, 2021
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"23/06/2021
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou nesta terça-feira (22/6) a condenação pelo crime de lesão corporal de policial militar por agredir suspeito, baleado e que não oferecia risco conforme o vídeo das câmeras de segurança, com um chute no rosto. Com a violência da agressão, que foi cometida por trás, o suspeito desmaiou no meio-fio sob o viaduto da BR-101, km 202, bairro Areias, em São José. Na primeira hora da madrugada do dia 3 de fevereiro de 2017, segundo a denúncia do Ministério Público, oito jovens estavam em um veículo quando não obedeceram a ordem de parar de uma viatura policial. A perseguição teve início no bairro Monte Cristo, em Florianópolis, e seguiu até o município vizinho. Tudo porque o motorista estava com o limite superior ao permitido e não queria ter o automóvel apreendido, conforme os depoimentos. Em determinado momento, os policiais atiraram contra o veículo e atingiram quatro ocupantes do carro em fuga, sendo três mulheres e um homem, além de um dos pneus. Como o motorista não atendia o pedido dos caronas para parar, uma das passageiras se jogou do automóvel em movimento. Quando o veículo parou por causa do pneu furado, o motorista continuou a fuga a pé. Os ocupantes desceram e quando o jovem sentou no meio-fio, com três tiros na perna, recebeu um chute “bem forte”, de acordo com a testemunha, e desmaiou. A abordagem foi flagrada pelas câmeras de monitoramento da via marginal da BR-101. Condenado por lesão corporal a pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, o policial recebeu, nos termos do Código de Processo Penal Militar, a suspensão da pena pelo prazo de dois anos, condicionada à prestação de serviços à comunidade. Inconformado, o militar recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição, com a alegação que agiu "sob o manto da legítima defesa e do estrito cumprimento de dever legal". O relator destacou que o PM estava armado e o número de agentes policiais, considerando os que chegaram para oferecer retaguarda, era superior ao número de ocupantes do carro. A decisão foi unânime. “Logo, na hipótese, não é possível se cogitar em legítima defesa, uma vez que inexiste comprovação de injusta agressão, atual ou iminente, ao apelante ou a terceiro, nem de que foram utilizados os meios necessários para repeli-la, pressupostos esses para o reconhecimento da excludente de ilicitude almejada. Da mesma forma, também descabe o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal, porquanto nenhuma norma jurídica legitima a atuação policial realizada nos moldes como a do apelante, que, como visto, agrediu injustificadamente o ofendido (nome da vítima) e se utilizou de violência de forma abusiva”, anotou o relator em seu voto (0002365-12.2017.8.24.0091).

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