NESSE MUNDO TEM ATÉ ESCRIVÃO QUE SURRUPIA O DINHEIRO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARTES. CANA NELE
- João Luiz Ferreira

- May 31, 2021
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"TJ majora pena imposta a escrivão que subtraiu valores oriundos de processos judiciais
31 maio 2021 | 10h07min A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou para 12 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional fechado, a pena imposta a um réu que valeu-se da condição de escrivão judicial, na função comissionada de chefe de cartório, para subtrair em proveito próprio valores oriundos de processos judiciais. De acordo com os autos, o ex-funcionário monopolizava a emissão de alvarás, impedindo que outros servidores de sua unidade realizassem a tarefa, e efetuou a subtração de um total de R$ 1,3 milhão. A prática ocorreu em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019, configurando o crime de peculato. No primeiro grau, o réu foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, além da necessidade de indenizar os cofres públicos e à perda do cargo que exercia. Ministério Público e defesa insurgiram-se contra a sentença por razões opostas. Ao analisar os recursos interpostos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pleito da defesa e dar parcial provimento ao do MP, adequando a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico). No julgamento, o relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, teve voto vencido no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes. Também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena. Prevaleceu o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Em seu voto divergente, Brüggeman apontou que o aumento da pena base na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (duas na hipótese), além de condizer com o aumento comumente aplicado pelo TJSC e pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso analisado. Da mesma forma, prevaleceu o entendimento de Brüggemann no tocante à incidência do concurso material de crimes. Conforme exposto no voto, houve três cadeias de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e não uma única, porque observou-se lapsos temporais elevados entre elas, superiores aseis meses. "De fato, o que se vislumbra é o cometimento de três séries delitivas - a primeira composta de 5 desvios, a segunda por 4 e a última por 138 [...] com intervalos entre elas de mais de 180 dias (já muito elastecendo o período comumente tolerado de 30 dias), o que permite o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) por três vezes em concurso material de crimes (art. 69 do CP)", anotou o desembargador no voto divergente. Por força do montante da pena, superior a oito anos, o regime prisional inicial imposto passa a ser o fechado, sendo mantidas as demais cominações. Também participou do julgamento o desembargador Getúlio Corrêa. (Apelação Criminal n. 0900079-33.2019.8.24.0037). Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)" FONTE: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tj-majora-pena-imposta-a-escrivao-que-subtraiu-valores-oriundos-de-processos-judiciais?inheritRedirect=true&redirect=%2F

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