NA UNIÃO ESTÁVEL, QUAIS OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO(A) COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE?
- João Luiz Ferreira
- Oct 6, 2021
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"Desde o julgamento dos RE 878694/MG e 646721/RS pelo STF já não pode ser admitida qualquer distinção de tratamento na sucessão havida nos casos de CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL. Por conta disso, se mostram aplicáveis por exemplo (mas não só elas) as regras do art. 1.829 do CCB para ambas hipóteses, não sendo mais o caso de aplicar o art. 1.790 que tratava separadamente das regras sucessórias para a União Estável. Em ocorrendo o falecimento do (a) companheiro (a), portanto, tal artigo deverá ser observado, podendo o INVENTÁRIO ser realizado tanto pela via judicial quanto pela via EXTRAJUDICIAL, observadas as regras da Lei 11.441/2007 que foram plenamente incorporadas pelo CPC/2015. Deverá ser reconhecido em favor do (a) companheiro (a) supérstite o direito à HERANÇA, tal como eventual direito à MEAÇÃO nos moldes do citado art. 1.829 e seguintes - sem qualquer distinção com as regras aplicáveis para os casos de Casamento - podendo ser reconhecido também o Direito de Habitação, além de direitos de outras searas, como a Pensão Previdenciária, conforme o caso. Da mesma forma como na dissolução da união estável em vida, na DISSOLUÇÃO POR MORTE será importante analisar cuidadosamente eventual REGIME DE BENS aplicável ao caso concreto, já que a União Estável poderá ser pactuada por escrito à luz de qualquer dos regimes de bens reconhecidos por Lei (Comunhão Universal de Bens, Separação de Bens, Participação Final nos Aquestos etc) e isso reflete diretamente no que diz respeito à PARTILHA DE BENS. O brilhantismo há de ser reconhecido na decisão do TJPR que cristaliza o direito à HERANÇA e à MEAÇÃO em favor da companheira, dando igual tratamento ao que seria conferido à VIÚVA, se fosse o caso: "APELAÇÃO CÍVEL (...). INVENTÁRIO. (...) PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL DAS MESMAS REGRAS PREVISTAS PARA O CASAMENTO. DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1829 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRO QUE SE EQUIPARA AO CÔNJUGE. DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SUCESSÓRIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO RESTANTE DA HERANÇA. 01. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, o companheiro passou a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima. 02. Não se pode confundir o direito de MEAÇÃO com o direito à HERANÇA, pois na meação os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus estes são atribuídos a título de herança para os herdeiros assim legitimados. 03. Tratando-se de BEM PARTICULAR do de cujus, a companheira possui direito à CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA com os demais descendentes, em igualdade de condições, conforme prevê o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. Vige o princípio: “onde há meação não existe herança”. (...) TRATANDO-SE DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO HÁ COMUNICABILIDADE A TÍTULO DE MEEIRA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DIREITO À HERANÇA. (...). Tratando de direitos possessórios adquiridos antes da união estável, não há que se falar em DIREITO DE MEAÇÃO da companheira. Situação que não afasta o reconhecimento ao DIREITO À HERANÇA da companheira. Quem é meeiro não é herdeiro, mas quem não é meeiro é herdeiro (...)". (TJPR. 0001635-13.2011.8.16.0130. J. em: 03/08/2020). www.juliomartins.net
Julio MartinsPROEspecialista em Direito Notarial, Registral, Imobiliário e Previdenciário Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Sou ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente sou Advogado tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial. Atuo especialmente com os atos que são solucionados na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc) assim como no Direito Previdenciário. Site: www.juliomartins.net" FONTE: https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1292931032/vivo-em-uniao-estavel-quais-sao-meus-direitos-no-caso-de-falecimento-do-a-companheiro-a?utm_campaign=newsletter-daily_20211006_11800&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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